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Associação dos Servidores Públicos Municipais de Santo André
ASPMSA - Fundada em 24 de maio de 1958 - Declarada de utilidade pública pela Lei municipal nº 6.412 de 08/06/1988

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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTOANDRÉ

CAPÍTULO I – DOS FINS, SEDE E DURAÇÃO
Artigo 1º - A Associação dos Servidores Públicos Municipais de Santo André, neste Estatuto designada simplesmente ASSOCIAÇÃO, fundada em 24 de maio de 1958, é uma associação civil de direito privado, sem fins econômico, com sede, administração e foro na Rua Igarapava, 269 – Valparaiso – Santo André - SP – CEP 09060-170.
Artigo 2º - A ASSOCIAÇÃO tem personalidade própria, distinta de seus associados.
Artigo 3º -A ASSOCIAÇÃO tem tempo indeterminado de duração e seu ano social coincide com o ano civil.
Artigo 4º - A ASSOCIAÇÃO é órgão representativo de classe, sendo constituída por servidores ativos ou inativos da Administração Pública Municipal de Santo André, direta ou indireta, inclusive os que, nessa condição, estejam vinculados, ou venham a aposentar-se pelo sistema previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas (C.L.T.), desde que devidamente inscritos no quadro social.
Artigo 5º - A ASSOCIAÇÃO tem por finalidade:
I. representar a classe e postular em favor dos interesses comuns dos associados;
II. lutar pela valorização profissional e humana dos servidores públicos municipais;
III. promover a união da classe, a defesa dos direitos e interesses dos associados;
IV. promover e incentivar, no seio da classe, o desenvolvimento e a realização de
atividades culturais, artísticas, físicas, esportivas, recreativas e sociais; e
V. integrar, fazer-se representar e colaborar com federações, ou outras entidades de finalidades assemelhadas, que visem a união, valorização e defesa dos servidores públicos e de seus interesses, quer no âmbito regional, estadual ou nacional.
Artigo 6º - A ASSOCIAÇÃO poderá, diretamente ou através de convênios com outras entidades, prestar outros serviços de interesse dos seus associados.
Artigo 7º - A ASSOCIAÇÃO não tem caráter político partidário, religioso, ou ideológico, sendo vedada a prática de qualquer discriminação racial, religiosa, partidária, ideológica, em suas dependências, ou em suas atividades, indistintamente.

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS E SEUS DIREITOS E DEVERES
SEÇÃO I – DOS ASSOCIADOS
Artigo 8º - Os associados classificam-se em:
I. fundadores;
II. contribuintes;
III. beneméritos;
IV. honorários; e
V. contribuinte não funcionário, sem direito a votar e ser votado, de fazer parte dos órgãos da Associação, pagando mensalidade e só gozando de participação das atividades sociais e esportivas, sendo a mensalidade fixada pela Diretoria.
Artigo 9º - Fundadores são os associados que participaram da organização da ASSOCIAÇÃO e que assinaram os respectivos atos constitutivos.
Artigo 10 - Contribuintes são os associados sujeitos ao pagamento de mensalidades, condição que lhes assegurará participar de todas as atividades da ASSOCIAÇÃO e delas beneficiarem-se. Incluindo nestes os sócios celetistas com 10 anos ou mais de contribuição ininterrupta, inclusive com participação na diretoria.
Artigo 11 – Beneméritos são os associados que, a juízo do Conselho Deliberativo, contribuírem para a grandeza da ASSOCIAÇÃO, financeiramente, ou mediante a prestação de relevantes serviços à mesma.
Parágrafo 1º - O título de associado benemérito será concedido por iniciativa da Diretoria, ou de qualquer membro do Conselho Deliberativo, mediante a aprovação de, pelo menos, 2/3 dos integrantes do Conselho Deliberativo.
Parágrafo 2º - Ao associado benemérito conceder-se-á diploma específico.
Artigo 12 – Honorários são os associados que, a critério do Conselho Deliberativo, fizerem jus a esse título, por terem se tornado publicamente dignos de respeito, por seu valor moral, cultural, artístico ou profissional.
Parágrafo Único – O título de associado honorário será conferido na mesma forma prevista nos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior.
Artigo 13 – Os associados beneméritos e honorários ficarão isentos do pagamento de mensalidade, mas gozarão de todas as regalias sociais, exceto a de votarem ou serem votados nas Assembléias Gerais de constituição dos órgãos da ASSOCIAÇÃO.
Parágrafo Único – A exceção de que trata este artigo não se aplica ao sócio fundador, ou contribuinte, que forem agraciados com o título de sócio benemérito ou honorário.

SEÇÃO II – DIREITOS
Artigo 14 - São direitos dos associados, desde que estejam quites com a Tesouraria e em pleno gozo de seus direitos sociais:
I. tomar parte nas Assembléias Gerais, podendo votar e ser votado, desde que tenha pelo menos 2(dois) anos de contribuição para a ASSOCIAÇÃO, ininterruptamente;
II. participar de todas as atividades organizadas e promovidas pela ASSOCIAÇÃO;
III. propor à Diretoria, ao Conselho Deliberativo ou ao Conselho Fiscal, por escrito, qualquer medida de interesse para a ASSOCIAÇÃO, ou apresentar aos mesmos órgãos reclamação, sempre que julgar terem sido desrespeitados deste Estatuto,
Regulamentos ou Regimentos em vigor;
IV. solicitar ao Presidente do Conselho Deliberativo a convocação do aludido órgão, através de requerimento assinado, no mínimo, por 50(cinqüenta) associados no gozo dos seus direitos estatutários;
V. recorrer ao Conselho Deliberativo contra qualquer penalidade que lhe tenha sido imposta;
VI. convocar, extraordinariamente, a Assembléia Geral, através de requerimento subscrito por, no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais.
Parágrafo Único – O direito de que trata o item II deste artigo é extensivo aos familiares e dependentes do associado, na forma como ficar regulamentado pelo Conselho Deliberativo.

SEÇÃO III – DOS DEVERES
Artigo 15 – São deveres do associado:
I. Cumprir este Estatuto e os Regulamentos e Regimentos em vigor, bem como as
decisões ou deliberações dos órgãos da ASSOCIAÇÃO.
II. Aceitar e bem desempenhar, salvo motivo justificado, cargo ou encargo para o qual for eleito ou designado;
III. Colaborar para o desenvolvimento da ASSOCIAÇÃO;
IV. Contribuir, regularmente, com as mensalidades devidas;
V. Cuidar do patrimônio social e conservá-lo;
VI. Exibir, sempre que for exigida, a carteira de identidade social,

SEÇÃO IV – DAS PENALIDADES
Artigo 16 – A Diretoria, por ato do seu Presidente, poderá aplicar aos associados, de acordo com a gravidade da falta cometida, sem prejuízo do ressarcimento de danos materiais que tenha causado, as seguintes penalidades:
I. Repreensão;
II. Suspensão;
III. Exclusão – A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
Artigo 17 – Ao associado, caberá:
I. Pedido de reconsideração, à Diretoria, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do ato punitivo;
II. Recurso, ao Conselho Deliberativo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência do indeferimento do pedido de reconsideração, ou do ato punitivo, nos caso das penalidades dos incisos II e III, do artigo precedente.

CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
SEÇÃO I – DA DENOMINAÇÃO
Artigo 18 – A ASSOCIAÇÃO compõe-se dos seguintes órgãos:
I- Assembléia Geral;
II- Conselho Deliberativo;
III- Conselho Fiscal;
IV- Diretoria; e
V- Departamento.

SEÇÃO II – ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 19 – A Assembléia Geral, órgão supremo da ASSOCIAÇÃO, será constituída pela reunião de associados quites com a Tesouraria e em pleno gozo de seus direitos sociais.
Artigo 20 – Compete a Assembléia Geral:
I. Eleger os membros do Conselho Deliberativo, respectivos suplentes e o Presidente da Diretoria;
II. Destituir os administradores
III. Alterar, no todo ou em parte, o presente Estatuto, inclusive no tocante a
administração da ASSOCIAÇÃO;
IV. Resolver os conflitos entre os demais órgãos da ASSOCIAÇÃO;
V. Determinar sobre a dissolução da ASSOCIAÇÃO e o destino de seu patrimônio, nos termos do artigo 67 deste Estatuto.
Paragrafo Único – Para as deliberações a que se referem os incisos II e III deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para este fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.
Artigo 21 – A Assembléia Geral reunir-se-á, em primeira convocação, com a metade dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais, e meia hora depois, em Segunda e última convocação, com qualquer número de sócios presentes:
I. Ordinariamente, de quatro em quatro anos, no mês de novembro, para eleger os
membros do Conselho Deliberativo, suplentes e o Presidente da Diretoria.
II. Extraordinariamente, sempre que for convocada para apreciar e se manifestar sobre os demais assuntos de sua competência.
Artigo 22 – As assembléias gerais poderão ser ordinárias ou extraordinárias, e serão convocadas, pelo Presidente ou por 1/5 dos associados, mediante edital fixado na sede social da Associação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, onde constará: local, dia, mês, ano, hora da primeira e segunda chamada, ordem do dia, e o nome de quem a convocou;
Parágrafo Primeiro - Quando a assembléia geral for convocada pelos associados,
deverá o Presidente convocá-la no prazo de 3 (três) dias, contados da data entrega do requerimento, que deverá ser encaminhado ao presidente através de notificação extrajudicial. Se o Presidente não convocar a assembléia, aqueles que deliberam por sua realização, farão a convocação;
Parágrafo Segundo - Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações que
envolvam eleições da diretoria e conselho fiscal e o julgamento dos atos da diretoria quantoà aplicação de penalidades.
Artigo 23 – A Assembléia Geral será aberta e instalada pelo Presidente do órgão que a tiver convocado, que passará a direção dos trabalhos ao presidente que for escolhido pela própria Assembléia, designando este um secretário para funcionar no ato.
Parágrafo 1º – Instalada a mesa da Assembléia Geral, dar-se-á início a discussão e votação da matéria constante da “Ordem do Dia”.
Parágrafo 2º – Todas as resoluções da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quanto a dissolução da ASSOCIAÇÃO, que exigirá a aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados em condições de votar.
Artigo 24 – Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria poderão tomar parte nas discussões da matéria em debate, mas não terão direito de votar, exceto quando se tratar de Assembléia Geral Ordinária.

SEÇÃO III - DO CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo 25 – O Conselho Deliberativo compõe-se de 31 (trinta e um) membros efetivos e 10 (dez) suplentes, eleitos pelo voto secreto e direto, pela Assembléia Geral, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição, observado o disposto no artigo 51 (cinqüenta e um), deste Estatuto.
Artigo 26 – Compete ao Conselho Deliberativo:
I- Eleger, dentre seus membros efetivos, o Presidente, o Vice- Presidente e o Secretário do próprio Conselho;
II- Eleger o Conselho Fiscal e respectivos suplentes;
III- Referendar as indicações feitas para os cargos da Diretoria, bem como o Vice-
Presidente que for indicado para o cargo de Presidente da Diretoria, no caso de
vacância.
IV- Examinar e votar;
Parágrafo 1º. – O preenchimento de cargos do próprio Conselho e do Conselho Fiscal, que venham a vagar;
Parágrafo 2 º. – O orçamento anual da ASSOCIAÇÃO, elaborado pela Diretoria;
Parágrafo 3 º. – O balanço e o relatório anual;
Parágrafo 4 º. – Os recursos interpostos contra atos da Diretoria.
V – Elaborar e, quando for o caso, alterar seu Regimento;
VI – Conceder títulos honorários;
VII – Fixar o valor da jóia e da contribuição mensal dos associados, mediante iniciativa e proposta da Diretoria;
VIII – Decidir a respeito de casos omissos deste Estatuto; e
IX – Autorizar a venda de bens imóveis.
Artigo 27 – A convocação do Conselho Deliberativo será feita:
I – Ordinariamente, por seu Presidente;
II – Extraordinariamente, por seu Presidente; por 5 (cinco) conselheiros efetivos; pelo Presidente da Diretoria, ou, ainda, por 10% (dez por cento) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais.
Artigo 28 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á:
I – Ordinariamente:
1º - No mês de janeiro, para examinar e votar o relatório e o balanço anuais,
oferecidos pela Diretoria;
2º - Na primeira quinzena de dezembro, para examinar e votar o orçamento proposto pela Diretoria;
II – Extraordinariamente, sempre que for convocado, na forma e casos previstos neste Estatuto.
Parágrafo Único – O Conselho Deliberativo reunir-se-á, em primeira convocação, com a metade de seus membros efetivos, ou em Segunda convocação, meia hora mais tarde, com qualquer número.
Artigo 29 – Considera-se automaticamente licenciado o membro do Conselho Deliberativo que for nomeado para exercer cargo da Diretoria enquanto nele permanecer.
Artigo 30 – Perderá o mandato o conselheiro que deixar de comparecer, sem motivo justificado, a critério do Presidente do Conselho Deliberativo, a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) interpoladas.

SEÇÃO IV – DO CONSELHO FISCAL
Artigo 31 – O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pelo Conselho Deliberativo, com mandato de 4 (quatro) anos, observado o disposto no artigo 51 (cinqüenta e um), deste Estatuto.
Parágrafo único – Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos entre associados, que , preferentemente, sejam qualificados nas áreas de Contabilidade, Ciências Econômicas ou Administração de Empresas.
Artigo 32 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – Eleger, dentre seus membros, os respectivos Presidente e Secretário;
II – Examinar os balancetes mensais e o balanço anual e emitir parecer que será , em seguida, remetido ao Conselho Deliberativo;
III – Comparecer as Reuniões do Conselho Deliberativo, ou da Diretoria, quando solicitado;
IV – Representar ao Conselho Deliberativo sobre quaisquer irregularidades que verificar na gestão financeira, indicando os responsáveis.
Artigo 33 – A convocação do Conselho Fiscal será feita:
I – Ordinariamente, por seu Presidente; e
II – Extraordinariamente, por seu Presidente, pelo Presidente do Conselho Deliberativo; pelo Presidente da Diretoria; ou ‘ainda’ por 1/3 (um terço) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais.
Artigo 34 – O Conselho Fiscal reunir-se-á:
I – Ordinariamente:
1º - uma vez por mês, para examinar e emitir parecer sobre o balancete do mês anterior;
2º - uma vez por ano, para apreciar, no prazo de 10 (dez) dias, o balanço anual,
apresentando pela Diretoria, emitindo parecer;
3º - uma vez por ano, para apreciar e emitir parecer sobre a proposta orçamentária, e
II – extraordinariamente, sempre que convocado, na forma e nos casos previstos neste Estatuto.
Artigo 35 – Perderá o mandato o conselheiro que deixar de comparecer, sem causa justificada, a critério do Presidente do Conselho Fiscal, a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) interpoladas.

SEÇÃO V – DA DIRETORIA
Artigo 36 – A Diretoria, Órgão de administração geral da ASSOCIAÇÃO, constituir-se-á dos seguintes membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição na forma do § 1º deste artigo, vigorando a partir da presente data:
I – Presidente;
II – Vice- Presidente Financeiro;
III – Vice- Presidente Social;
IV – 1º Secretário;
V – 2º Secretário;
VI – 1º Tesoureiro;
VII – 2º Tesoureiro;
VIII – Diretor de Patrimônio; e
IX – Diretores de Departamentos.
§ 1º - O Presidente será eleito pelo voto secreto e direto, pela Assembléia Geral Ordinária, na forma prevista neste Estatuto permitida a reeleição, uma única vez, por igual período.
§ 2º - Os Vice-Presidentes e os demais cargos, serão de livre nomeação do Presidente da Diretoria, “ad referendum” do Conselho Deliberativo.
Artigo 37 – Os Departamentos serão criados por proposta da Diretoria, referendada pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 38 – Compete a Diretoria, que deverá reunir-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, administrar a ASSOCIAÇÃO, com rigorosa obediência do disposto neste Estatuto, nos Regulamentos e Regimentos em vigor.
Parágrafo Único – As reuniões da Diretoria só serão abertas com o “quorum” mínimo da maioria de seus membros e as decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes.
Artigo 39 – Compete ao Presidente da Diretoria:
I – Nomear os membros da Diretoria, na forma prevista neste Estatuto;
II – Encaminhar a apreciação do Conselho Deliberativo projeto de criação, transformação ou extinção de Departamento;
III – Representar a ASSOCIAÇÃO, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, inclusive junto a entidades de que a mesma faça parte, ou as quais se ache filiada;
IV – Ordenar as despesas previstas no orçamento, ou em autorizações extraordinárias do Conselho Deliberativo;
V – A assinar juntamente com o 1º Tesoureiro, quaisquer documentos que representem responsabilidade financeira ou patrimonial;
VI – Aplicar as penalidades previstas neste Estatuo;
VII – Admitir e dispensar empregados;
VIII – Assinar carteiras de identificação de associados e seus dependentes;
IX – Superintender a administração da ASSOCIAÇÃO;
X – Propor ao Conselho Deliberativo os valores da jóia e da contribuição mensal dos associados, ouvida a Diretoria.
Artigo 40 – Compete aos Vice- Presidentes:
I – Exercer as atribuições que lhes forem delegadas pelo Presidente, dentro das respectivas áreas de atuação;
II – Substituir o Presidente em casos de licença ou impedimentos eventuais; e
III – Assumir o cargo de Presidente, em caráter definitivo, no caso de vacância, conforme for decidido pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 41 – Compete ao 1º Secretário:
I – Dirigir a Secretaria;
II – Preparar e assinar a correspondência;
III – Organizar o relatório anual;
IV – Secretariar as reuniões da Diretoria e lavrar as respectivas atas; e
V – Manter sob sua guarda e responsabilidade os livros de atas e de presenças das reuniões.
Artigo 42 – Compete ao 2º Secretário:
I – Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo 1º secretário;
II – Substituir o 1º Secretário em seus impedimentos eventuais, e sucedê-lo, no caso de vacância.
Artigo 43 – Compete ao 1º Tesoureiro:
I – Dirigir a Tesouraria;
II – Efetuar as despesas autorizadas pelo Presidente da Diretoria;
III – Assinar, juntamente com o Presidente da Diretoria, quaisquer documentos que impliquem em responsabilidade financeira ou patrimonial;
IV – Organizar e apresentar balancete mensal e o balanço anula da receita e da despesa;
V – Prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Conselho Fiscal;
VI – Promover a arrecadação das contribuições dos associados e escriturar a receita e despesa;
VII – Ter sob sua guarda e responsabilidade os bens e valores da ASSOCIAÇÃO, bem como os livros de escrituração da Tesouraria;
VIII – Providenciar, mensalmente, a afixação do último balancete, no quadro de avisos da sede social e, se possível, sua publicação em jornal e circulação em Santo André, preferentemente no órgão que publicar os atos oficiais do Município.
Parágrafo Único – o balancete deverá ser publicado em boletim próprio da ASSOCIAÇÃO, a cada intervalo de 3 (três) meses, no mínimo.
Artigo 44 – Compete ao 2º Tesoureiro:
I – Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo 1º Tesoureiro;
II – Substituir o 1º Tesoureiro em seus impedimentos eventuais , e sucedê-lo , no caso de vacância.
Artigo 45 – Compete ao Diretor de Patrimônio:
I – Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os bens móveis s e imóveis da ASSOCIAÇÃO, impedindo sua dilapidação, denunciando ao Presidente as pessoas que, por qualquer modo, provoquem danos ao patrimônio social;
II – Informar a Diretoria todas as avarias e irregularidades constatadas no patrimônio social e dependências da ASSOCIAÇÃO, afim de serem reparadas; e
III – Sugerir a Diretoria os reparos e consertos que se fizerem necessários, apresentando os respectivos orçamentos para aprovação.
IV _ Organizar, supervisionar e orientar todo o trabalho referente ao cadastramento e atualização dos bens móveis e imóveis da Associação.
Artigo 46 – Aos Vice-Presidentes e Diretores de Departamentos compete coordenar, planejar, organizar e implantar as atividades específicas de suas áreas, na forma estabelecida nos respectivos Regimentos e Regulamentos.

CAPÍTULO IV – DOS REGIMES FINANCEIRO E PATRIMONIAL
SEÇÃO I – DO REGIME FINANCEIRO

Artigo 47 – O orçamento da ASSOCIAÇÃO será elaborado pela Diretoria e submetido a apreciação do Conselho Deliberativo, até o final do mês de novembro de cada ano social, com o parecer do Conselho Fiscal.
Artigo 48 – As receitas da ASSOCIAÇÃO constituir-se-ão de:
I – Jóias e contribuições dos associados;
II – Subvenções e auxílios; e
III – Rendas eventuais.
Artigo 49 – O exercício financeiro da ASSOCIAÇÃO coincidirá com o ano civil.

SEÇÃO II – DO REGIME PATRIMONIAL
Artigo 50 – O patrimônio da ASSOCIAÇÃO será constituído:
I – De seus bens imóveis, bem como os rendimentos deles provenientes;
II – Dos saldos dos exercícios financeiros;
III – Do fundo de reserva;
IV – Das doações, legados e tudo quanto represente ou venha a representar valor.
Parágrafo 1º - O patrimônio ficará sob a guarda e responsabilidade da Diretoria.
Parágrafo 2º -Caberá ao Conselho Deliberativo decidir sobre a alienação dos bens imóveis.

CAPÍTULO V – DO PROCESSO ELEITORAL E DA POSSE
SEÇÃO I – DAS ELEIÇÕES

Artigo 51 – As eleições para renovação dos membros do Conselho Deliberativo, seus suplentes e do Presidente da Diretoria, serão realizadas de quatro em quatro anos, pelo voto direto e secreto, em Assembléia Geral Ordinária, convocada na forma deste Estatuto.
Parágrafo Único – As eleições serão realizadas no mês de novembro dos anos em que devam ocorrer.
Artigo 52 – Com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da realização das eleições, o Presidente do Conselho Deliberativo fará publicar edital de convocação da Assembléia Geral Ordinária, constando o local, dia e horário em que será efetuado o pleito, bem como os nomes dos integrantes da Comissão Eleitoral, constituída na forma do artigo 53.
Parágrafo Único – O edital será afixado em locais apropriados e bem visíveis, na sede social e nas repartições municipais, bem como publicado em jornal de circulação em Santo André, de preferência no órgão que publicar atos oficiais do Município.
Artigo 53 – A Comissão Eleitoral será nomeada pelo Presidente do Conselho Deliberativo e tornada pública na forma do artigo 52.
Parágrafo 1º - A Comissão Eleitoral será composta por 5 (cinco) membros, que elegerão seu Presidente.
Parágrafo 2º - Os membros da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos às eleições.
Artigo 54 – A Comissão Eleitoral compete:
I – Providenciar todo material necessário à realização das eleições;
II – Receber, registrar e fazer publicar as chapas eleitorais;
III – Nomear os membros das mesas receptoras, não podendo a escolha recair em sócios pertencentes a quaisquer órgãos da ASSOCIAÇÃO.
IV – Receber e julgar as impugnações e recursos relacionados com o processo eleitoral;
V – Proceder a recontagem dos votos, quando requerida e julgada necessária;
VI – Instalar mais de uma seção eleitoral, quando julgar necessária a providência.
Parágrafo Único – As mesas receptoras serão constituídas de um Presidente, um Mesário e um Secretário.
Artigo 55 – A Comissão Eleitoral providenciará a confecção das cédulas, com os nomes das chapas registradas.
Artigo 56 – A votação terá início às 9h, encerrando-se, impreterivelmente, às 17h.

SEÇÃO II – DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Artigo 57 – Só poderá candidatar-se o associado que:
I – Seja servidor público, em atividade ou inativo, da Prefeitura, Câmara e Autarquias Municipais, excluídos os que ocupam cargo em comissão, salvo se já for servidor efetivo ou estável;
II – Esteja em dia com o pagamento de suas mensalidades;
III – Esteja em pleno uso e gozo de seus direitos sociais;
IV – Não tenha contrato de qualquer natureza com a ASSOCIAÇÃO, com objetivo de lucro;
V – Não exerça cargo eletivo político;
VI – Faça parte do quadro social há pelo menos 2 (dois) anos.
Parágrafo Único – Para os cargos de Diretor de Patrimônio, Tesoureiro, Presidente e Vice-Presidente da Diretoria, exige-se a condição de servidor estável, ou com, pelo menos, 2 (dois) anos de serviço prestado ao Município de Santo André.
Artigo 58 – O registro será requerido à Comissão Eleitoral, até 15 (quinze) dias antes da data marcada para a realização das eleições, em petição subscrita por, no mínimo 10 (dez) sócios.
Artigo 59 – Somente serão admitidas a registro as chapas inteiras ou completas, das quais constem todos os cargos dos órgãos a serem eleitos, seguidos dos nomes dos candidatos concorrentes aos mesmos e com firma reconhecida em cartório.
Artigo 60 – Do registro das chapas a Comissão Eleitoral expedirá edital, que será afixado em lugar visível, na sede social, em quadro próprio, no qual se afixarão todos os editais de registro.
Parágrafo Único – Os editais a que se refere este artigo serão, obrigatoriamente, afixados, até 5 (cinco) dias antes da data da realização das eleições, no máximo.

SEÇÃO III – DA APURAÇÃO, RECURSOS E POSSE DOS ELEITOS
Artigo 61 – Encerrada a votação, os membros da Comissão Eleitoral procederão a imediata contagem a apuração dos votos, no mesmo local das eleições, ou naquele previamente designado, quando houver mais de uma seção eleitoral, proclamando em seguida os resultados.
Parágrafo Único – Será lavrada ata circunstanciada de todos os trabalhos, com resultados das eleições.
Artigo 62 – No caso de empate, serão proclamados eleitos os candidatos da chapa cujo Presidente da Diretoria for mais antigo no quadro social ou, caso ainda prevaleça o empate, o mais idoso.
Artigo 63 – No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da afixação dos resultados, qualquer candidato poderá dele recorrer à Comissão Eleitoral.
Artigo 64 – Para efeito da apuração final, a Comissão Eleitoral tomará conhecimento dos recursos interpostos e os julgará, dentro de 5 (cinco) dias, cabendo pedido de reconsideração, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Artigo 65 – No primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subsequente em que se realizarem as eleições, em sessão especial, perante a Mesa do Conselho Deliberativo anterior, prestarão compromisso e tomarão posse os eleitos para os novos mandatos dos cargos de Presidente da Diretoria, do Conselho Deliberativo e suplentes.
Parágrafo Único – Na mesma sessão de que trata este artigo, o Conselho Deliberativo empossado elegerá seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário, bem como o Conselho Fiscal e respectivos suplentes, cujos mandatos iniciar-se-ão no dia 1º de janeiro do ano subseqüente.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 66 – Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais contraídas pela ASSOCIAÇÃO, ou por seus dirigentes.
Artigo 67 – A ASSOCIAÇÃO somente poderá ser dissolvida por Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim, respeitadas as exigências estatutárias, a qual se reunirá, em primeira convocação, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados, e de maioria absoluta, na segunda convocação.
Parágrafo Único – Na mesma Assembléia será deliberado quanto ao destino do patrimônio social, preferentemente em favor de instituições beneficentes sediadas no Município de Santo André.
Artigo 68 – Não cabe remuneração, a qualquer título, pelo exercício de qualquer dos cargos dos órgãos que compõem a ASSOCIAÇÃO, previstos no Capítulo III do presente Estatuto.
Parágrafo 1º - Dependendo da necessidade de cada departamento, será concedido aos diretores titulares do cargo, previstos no Capítulo III – Seção V “da Diretoria”, uma “ajuda de custo”, no valor não excedente a 03 (três) Salários Mínimos, destinado exclusivamente, a gastos com transportes e alimentação.
Parágrafo 2ª - A “ajuda de custo” descrita no parágrafo primeiro, do art. 68 do presente Estatuto, será concedida também, aos diretores suplentes, nas mesmas condição em caso de substituição, do titular, impedimentos eventuais ou vacância do cargo titular.
Artigo 69 – Ficam mantidos o brasão, a bandeira e as cores que constituem os atuais símbolos da ASSOCIAÇÃO.
Artigo 70 – O atual Conselho Deliberativo fica com sua composição mantida, prevalecendo o número de seus integrantes efetivos e suplentes, eleitos na forma e pelo prazo de 4 (quatro) anos, de acordo com o novo Estatuto.
Artigo 71 – Prevalece, por igual, os atos do atual Conselho Deliberativo, segundo os quais forem eleitos o Presidente da Diretoria, o Conselho Fiscal e a Comissão de Sindicância, na conformidade do Estatuto antes vigente, ficando mantidos os ocupantes dos referidos cargos, cujos mandatos terão vigência, por igual, para o quadriênio.
Parágrafo Único – Mediante proposta da Diretoria, desde que ocorra a concordância da maioria dos atuais integrantes da Comissão de Sindicância, poderá o Conselho Deliberativo declarar extinto o referido órgão, criado na forma do Estatuto anterior, sendo seus membros remanejados para outros cargos da própria Diretoria.
Artigo 72 – Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria , “ad referendum” do Conselho Deliberativo.
Artigo 73 – O presente Estatuto, aprovado unanimemente na Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2009, entrará em vigor na data do seu registro em Cartório, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Santo André, 20 de Fevereiro de 2009.

Não esqueça de apresentar a sua carteirinha de sócio(a) ao porteiro.
Somente assim poderemos garantir a nossa segurança e, principalmente, a segurança de nossas crianças.

Santo André-SPBrasil São Paulo