Associação dos Servidores Públicos Municipais de Santo André ASPMSA - Fundada em 24 de maio de 1958 - Declarada de utilidade pública pela Lei municipal nº 6.412 de 08/06/1988
Todas as sextas-feiras, das 20 às 24 horas, na Cantina da Associação.
Departamento Social
Esclarecimentos técnicos e jurídicos sobre o precatório dos 25%.
O tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas se juntaram para fazerem cumprir as determinações da Emenda Constitucional 62;
A E.C. nº 62 foi aprovada para favorecer mais ao devedor do que ao credor; pois o ente devedor depositará uma quantia insuficiente para quitar os seus débitos rapidamente;
O órgão devedor pode optar em depositar quantias mensais ou anuais. A PSA optou pelo pagamento mensal (decreto nº 16.014). Segundo cálculos feitos por advogados responsáveis pelos processos, a Prefeitura de Santo André, depositando apenas 1,5% da sua receita líquida, por mês, levará aproximadamente 40 anos para quitar toda sua dívida com precatórios alimentares. Mas o Secretário de Finanças de Santo André afirmou que depositará 2% por mês;
Porém, o desembargador coordenador do DEPRE (Departamento de Precatórios do Tribunal de Contas), Venício Salles, disse que todas as dívidas devem ser pagas em até 15 anos. Que se isso não acontecer, a União, deve ajudar os órgãos devedores a cumprirem esse prazo. Disse também que a ordem cronológica não será quebrada. Em outras palavras, primeiro serão pagos os precatórios do adv. Pedro Stábili, depois os da Associação. Ainda assim, há também a lista preferencial: devem receber primeiro as pessoas com mais de 60 anos, completados até o dia 09/12/200, e os portadores de doenças graves (a prova da doença deve ser feita com a apresentação de laudo ou prescrição médica, juntada em sua via original).
Outra informação importante é que somente será pago, para cada credor, a importância máxima de 60 mil reais, o que exceder esse valor, entrará para outra lista, ou seja, o fim da fila.
A Emenda Constitucional nº 62 de dezembro de 2009 determinou que quando o precatório for de natureza alimentar – o credor idoso e o portador de doença grave, crônica ou perene terão preferência aos demais credores.
Para os efeitos dessa emenda é considerado idoso, o credor com mais de sessenta (60) anos completados até o dia 09.12.2009.
É considerado portador de doença grave, crônica ou perene, os autores acometidos das seguintes moléstias:
a) tuberculose ativa;
b) alienação mental;
c) neoplasia maligna;
d) cegueira;
e) esclerose múltipla;
f) hanseníase;
g) paralisia irreversível e incapacitante;
h) cardiopatia grave;
i) doença de Parkinson;
j) espondiloartrose anquilosante;
k) nefropatia grave;
l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
m) contaminação por radiação;
n) síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;
o) hepatopatia grave;
p) outra doença grave, com base na conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
A prova da doença grave, crônica ou perene, deve ser feita com a apresentação de laudo médico oficial ou atestado médico, com o devido enquadramento da moléstia acima indicada, em via original. Não será aceita somente a cópia.
Senhores associados, a Unidade Publica Devedora não tem condições de identificar o credor portador doença grave, crônica ou perene, pelo que, a Associação convoca a todos que se encontrem nessa condição, a entregar os documentos acima indicados e que comprovem esta situação.
Endereço: Rua Igarapava, nº 269 - Bairro Valparaiso - Santo André-SP-Brasil-CEP 09060-170 Telefones para contato: Secretaria - (011) 4994-8312 e 4436-8654 Siga-nos também pelo Twitter:@aspmsaSite desenvolvido e gerenciado pela ASPMSA